DIONÍSIO
Dionísio é o deus grego do vinho, como o romano Baco, era filho de Zeus e Semele, segundo a mitologia grega.

O nome significa "consagrado a Dioniso", "espírito das águas", "o céu e as águas", "dia e noite".

 

 

# dionisio

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Dionízio, Dionísius, Dionísia, Dionísi entre outros, é um sobrenome italiano de origem batismal, provavelmente surgido de um cognome romano que mais tarde se tornaria um sobrenome. Dionísio era o deus grego do vinho, o equivalente a Baco na mitologia romana.

A partir do século XIII, referências a era clássica se tornaram comuns na Itália, assim como nomes de figuras pertencentes à mitologia grega, havia também a tradição de o pai passar o seu nome e/ou cognome aos filhos e netos, o que faz de Dionísio um sobrenome muito antigo. A primeira parte da palavra, "Dio-", era associada a "Zeus"; a segunda, "-nísio", pode ser referência ao duplo nascimento, ou então ser referência ao montes Nisa. A primeira referência ao nome "Dionísio" data do século XII ou XIII a.C., em uma inscrição encontrada em Pylos, na Grécia.

 

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librasDIONISIO
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etimologiagrego 'Dionýsios ' ( dyu: céu, espírito, dia + nisa: noite, água )
desinência número
flexão númeral (singular e plural)
  (plural) Dionísios
desinência gênero
flexão de gênero (masculino e feminino)
  (feminino) Dionísia
relacionados Dioniso | Dionizo | Dionizio | Dionysio | Denis | Dione | Dinis | Donizete | Diniz | Tyson | Dyonysio | Denise

 

 

 


  Dionisio - Censo 2010

 

homônimos19.442
AC58
AL176
AM229
AP52
BA1.849
CE675
DF214
ES368
GO640
MA631
MG2.108
MS411
MT353
PA724
PB172
PE497
PI396
PR1.692
RJ1.072
RN137
RO181
RR57
RS1.384
SC1.042
SE152
SP4.020
TO152

 

 

 


inglês

Dionisio
árabe

ديونيسيو
búlgaro

Дионисио
chinês

迪奥尼西奥
chinês (T)

迪奧尼西奧
croata

Dionizio
dinamarquês

Dionisio
holandês

Dionisio
estoniano

Dionisio
francês

Dionisio
alemão

Dionisio
grego

Διονυσίου
hebraico

דיוניסיו
hindi

डायोनिसियो
italiano

Dionisio
japonês

ディオニシオ
coreano

디오니시오
malaio

Dionisio
norueguês

Dionisio
persa

دیونی سیو
polonês

Dionisio
romeno

Dionisio
russo

Дионисио
eslovaco

Dionisio
esloveno

Dionisio
espanhol

Dionisio
sueco

Dionisio
tailandês

ดิโอนิซิโอ
turco

Dionisio

 

 

 


  Heráldica

 

brasão

espanhol

O brasão da família Dionísio da Espanha é carregado de faixas de prata e negro

BrasãoSobrenome de origem batismal, de um nome próprio, provavelmente os filhos de alguém chamado Dionísio passaram a usar o nome como apelido.

Era usado na Espanha desde o período da Conquista Cristã, havendo cavaleiros com este apelido na ordem militar castelhano-leonesa chamada de Ordem de Santiago, nas ordens militares de Calatrava e de Alcântara no Reino de Leão e na Ordem de Montesa no Reino de Aragão.



brasão

italiano

O brasão da família da Itália, subdividido em duas partes.

BrasãoNa parte superior fundo vermelho ao centro uma cruz vera em dourado.

Na parte inferior com fundo dourado e tres espigas de milhos.


 

 

 


emojis relacionados

 

wine-glass🍷
grapes🍇
pregnant-woman🤰
two2⃣
leg🦵
ear-of-corn🌽

 

 

 


  bíblico

 

Atos

17:34

Todavia, chegando alguns homens a ele, creram; entre os quais foi Dionísio, areopagita, uma mulher por nome Dâmaris, e com eles outros.


 

 

 


  jurisprudência stf

 

RCL 27624Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI

Julgamento: 08/08/2017 Publicação: 14/08/2017

Decisão: Vistos. Cuida-se de reclamação constitucional ajuizada por José Dionísio de Barros Cavalcanti Neto em face de decisão da Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Cível de Porto Alegre, que teria afrontado a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia da Súmula Vinculante nº 47. José Dionísio de Barros Cavalcanti Neto narra que "ingressou com ação ordinária de cobrança de honorários contratuais (…) sem que tenha logrado êxito no recebimento de sua verba de natureza alimentar" e que contra o indeferimento do pedido de penhora do quantum devido a título de honorários advocatícios impetrou mandado de segurança. Aduz que o juízo reclamado teria descumprido a Súmula Vinculante nº 47, haja vista o caráter alimentar dos honorários advocatícios contratuais. Por fim, requer que seja julgada procedente a presente reclamação para cassar a decisão reclamada, para que nova seja proferida à luz da Súmula Vinculante nº 47. É o relatório. Decido. Aponta-se como paradigma a Súmula Vinculante nº 47, cuja redação transcrevo: "Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam



PET 9586Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA

Julgamento: 19/04/2021 Publicação: 22/04/2021

Decisão: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. PETIÇÃO À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Petição, com requerimento de medida liminar, apresentada em 13.4.2021 por Eremilton Dionísio da Silva contra Paraíba, com a pretensão de ser dado efeito suspensivo a recurso extraordinário com agravo. O caso 2. Em 17.10.2016, Eremilton Dionísio da Silva ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária contra Paraíba com o objetivo de "determinar ao Cartório de Registro de Imóveis proced[er] à desaverbação do usufruto vitalício, em razão razão da morte da usufrutuária sem a exigência do ITCD, condenando o promovido a reembolsar as custas processuais pagas por antecipação, bem como honorários advocatícios a ser arbitrado por esse Juízo corrigidos monetariamente e, demais cominações legais de estilo" (fl. 3). Em 25.6.2019, a Sexta Vara de Fazenda Pública de João Pessoa julgou procedentes os pedidos formulados por Eremilton Dionísio da Silva contra a Paraíba para afastar a incidência do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação na extinção do usufruto de imóvel de sua propriedade e declarar a inconstitucionalidade incidental de dispositivos



Rcl 31738Relator(a): Min. LUIZ FUX

Julgamento: 07/03/2019 Publicação: 11/03/2019

Decisão: Despacho: Referente à Petição STF 11.172/2019. Em cumprimento à determinação inserta no despacho exarado em 19/02/2019, a Paranaprevidência informa o endereço atual do beneficiário Francisco Dionísio Alpendre dos Santos. Cite-se o referido beneficiário no endereço indicado pela reclamante, para a apresentação de contestação, na forma do artigo 989, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília, 7 de março de 2019. Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente



MS 35996Relator(a): Min. LUIZ FUX

Julgamento: 20/09/2018 Publicação: 25/09/2018

Decisão: MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE IMPETRADA. DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 624 DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

Decisão: Trata-se de mandado de segurança, aparelhado com pedido de medida liminar, impetrado por Dionísio Marques da Rocha contra ato praticado pelo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Narra o impetrante que o ato coator possui o seguinte teor, in verbis: "Trata-se de agravo de instrumento (fls. 385/391), interposto por DIONISIO MARQUES DA ROCHA, contra acórdão de fls. 379/383 que negou provimento ao seu agravo interno, sob o fundamento de que "É correta a negativa de seguimento a recurso extraordinário, fundada no art. 1.030, I, "a", do CPC, diante da ausência de repercussão geral do tema relativo ao direito de indenização por danos morais por alegada ofensa à imagem, nos termos do ARE n.º 739.382 (tema 657).". É o relatório. DECIDO. O recurso é manifestamente inadmissível. A interposição de recurso de agravo contra acórdão, configura erro inescusável e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal



MS 35995Relator(a): Min. LUIZ FUX

Julgamento: 19/09/2018 Publicação: 21/09/2018

Decisão: MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE IMPETRADA. DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 624 DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

Decisão: Trata-se de mandado de segurança, aparelhado com pedido de medida liminar, impetrado por Dionísio Marques da Rocha contra ato praticado pelo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Narra o impetrante que o ato coator possui o seguinte teor, in verbis: "Trata-se de agravo de instrumento (fls. 385/391), interposto por DIONISIO MARQUES DA ROCHA, contra acórdão de fls. 379/383 que negou provimento ao seu agravo interno, sob o fundamento de que "É correta a negativa de seguimento a recurso extraordinário, fundada no art. 1.030, I, "a", do CPC, diante da ausência de repercussão geral do tema relativo ao direito de indenização por danos morais por alegada ofensa à imagem, nos termos do ARE n.º 739.382 (tema 657).". É o relatório. DECIDO. O recurso é manifestamente inadmissível. A interposição de recurso de agravo contra acórdão, configura erro inescusável e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal



RE 565089Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO

Julgamento: 21/05/2018 Publicação: 24/05/2018

Decisão: Petição/STF nº 23.876/2018. DESPACHO REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – SUBSTABELECIMENTO – JUNTADA. 1. Associação Nacional dos Magistrados Estaduais – ANAMAGES requer a juntada de substabelecimento, sem reservas. Indica o nome do advogado Cristovam Dionísio de Barros, OAB/MG nº 130.440 para constar das futuras intimações. 2. Juntem. 3. Observem o que requerido no tocante às intimações, alterando a autuação, ante a regularidade da representação processual. 4. Publiquem. Brasília, 21 de maio de 2018. Ministro MARCO AURÉLIO Relator



RCL 43378Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA

Julgamento: 17/09/2020 Publicação: 23/09/2020

Decisão: RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA INTER PARTES E SEM EFEITO VINCULANTE. USO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: IMPOSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Reclamação ajuizada em 10.9.2020 por Eremilton Dionisio da Silva contra acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no Processo n. 0851192-97.2016.8.15.2001, pelo qual teria sido desrespeitada a decisão proferida por este Supremo Tribunal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 83.855/RJ. O caso 2. Em 25.6.2019, a Sexta Vara de Fazenda Pública de João Pessoa julgou procedentes os pedidos formulados por Eremilton Dionisio da Silva contra a Paraíba no Processo n. 0851192-97.2016.8.15.2001, para afastar a incidência do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação na extinção do usufruto de imóvel de sua propriedade e declarar a inconstitucionalidade incidental de dispositivos das Leis estaduais ns. 5.123/1989 e 10.136/2013 (e-doc. 8). Em 21.6.2020, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento à apelação interposta pela Paraíba e julgou improcedentes os pleitos autorais: "APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA



AO 2175Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI

Julgamento: 22/02/2017 Publicação: 02/03/2017

Decisão: Vistos. Cuida-se de ação de rito ordinário ajuizada por Márcio Dionísio Gapski, juiz federal aposentado, em face da União, com o objetivo de que "seja declarado o direito às licenças-prêmio por tempo de serviço pelo prazo de três meses a cada quinquênio ininterrupto de exercício, condenando a Ré na obrigação de indenizar os períodos correspondentes, que não ultrapassem a alçada do Juizado Especial Federal, diante da impossibilidade de fruição decorrente da aposentadoria" (fls 13v-14). O juízo da 20ª Vara Federal de Curitiba se declarou incompetente para processar e julgar a presente ação e remeteu os autos a esta Corte, por entender que a controvérsia envolve "interesse de todos os magistrados, já que tal direito alcançaria irrestritamente a todos" (fl. 115v), ensejando a competência originária do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso I, alínea "n", da Constituição Federal. É o relatório. Decido. A controvérsia envolve pretensão ao reconhecimento do direito à licença-prêmio com base na simetria entre as carreiras da magistratura e do Ministério Público prevista no art. 129, § 4º, da Constituição Federal e na Resolução



HC 150507Relator(a): Min. ROSA WEBER

Julgamento: 24/11/2017 Publicação: 30/11/2017

Decisão: de propósitos com Lécio Marcos Ferreira e pelo menos outros quatro indivíduos não identificados, subtraíram para eles mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo contra Juanito de Souza Sakai e Dionísio José de Souza, a quantia de R$ 74.920,00 (setenta e quatro mil, novecentos e vinte reais) pertencente ao Banco Itaú S/A. Consta ainda que, durante a execução do delito acima, os recorridos e seus comparsas, conluiados, subtraíram para eles, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, o aparelho celular pertencente a Juanito de Souza Sakai e o automóvel (.). (.). Assim, no dia em questão, por volta das 02h30min, três indivíduos encapuzados e armados renderam o porteiro da referida empresa, o ofendido Juanito, exigindo que ele chamasse Dionísio, que era o vigilante da fábrica naquele momento. Ato contínuo, Juanito foi coagido a permanecer em um banheiro enquanto os roubadores, exibindo arma de fogo, abordaram Dionísio abrigando-o a apontar a direção dos caixas eletrônicos. Um dos agentes, após conseguir seu intento, entrou em contato com outros comparsas e assim, pouco tempo após, outros três indivíduos entraram no local ...



RE 693882Relator(a): Min. ROSA WEBER

Julgamento: 18/11/2013 Publicação: 25/11/2013

Decisão: Vistos etc. Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, Antônio Dionísio. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, XXXVI, 195, § 5º, 201, da Lei Maior. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe o recurso. O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da posição firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 613.033-RG/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 09.6.2011, assim ementado:

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI Nº 9.032/95. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA CORTE. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL." Nesse sentir, não merece seguimento o recurso extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso




 

 

 


  músicas

 

Dionísio

Rainhas de Marte
Eu quero a vida agora e pro meu prazer
Quebrando discos sem ter nenhum motivo
Tentar ressuscitar sem antes morrer
A embriaguez alcança em mim Dionísio
 
Você gritando enquanto fica calado
Tem medo da chuva molhar seu cigarro
Suas ambições sempre precisam da sorte
Que sofre sempre com o medo do corte
 
Eu perdi o sentido, pra te sentir
Do infinito eu provei o amor
Segui a lua pra ter onde cair
As sete artes em ti me transbordou
 
Você gritando enquanto fica calado
Tem medo da chuva molhar seu cigarro
Suas ambições sempre precisam da sorte
Que sofre sempre com o medo do corte
 
Ande sozinho cumpra suas promessas
Da rosa alheia corte-se de perfume
Chore o receio que em ti ainda resta
Sangue e espinhos são de nosso costume
 
Você gritando enquanto fica calado
Tem medo da chuva molhar seu cigarro
Suas ambições sempre precisam da sorte
Que sofre sempre com o medo do corte



 

 

 


keyword/string   dionisio
top level
mais de 90% dos domínios no Brasil são .com.br
registro.br/dominio/estatisticas
 
além dos aspectos culturais, e do padrão local com que os usuários estão habituados, a utilização do TLD de cada país, pode auxiliar o ranqueamento no local geográfico correspondênte (serp - search engine results page)
serpwoo.com/stats/tlds
  .com.br ( cctld )
registro.br
idade média no top 10 (primeira página) do Google
idade (número de dias)
ahrefs-com.translate.goog/blog/how-long-does-it-take-to-rank
  15/03/2004

palavras
depois de aprender novas palavras, o cérebro as vê como imagens
neuro.georgetown.edu/riesenhuber-words-pictures
 
em vez processar cada letra, o cérebro reconhece grupos de letras frequêntemente juntas, e dedica um conjunto de neurônios que é ativado quando essa sequência aparece
time.com/3757022/learn-to-read-see-neuroscience
o cérebro responde de forma disdinta entre palavras com significados diferentes: as relacionadas à ações desencadeam forte atividade em sistemas motores, e nomes de objetos ativam áreas temporais ou occipitais inferiores
nature.com/articles/srep01928
  1
caracteres
o processamento cognitivo é mais demorado quando a quantidade letras é maior
 
palavras de comprimento médio (5 a 8 letras) são processadas mais rapidamente do que palavras curtas (com menos de 5 letras), ou longas (8 a 13 letras) com resposta ainda mais demorada
 
o processamento mais eficiente ocorre na faixa de comprimento intermediário (de 7 a 9 letras), refletido por uma ativação cerebral encurtada
3~12+ (quantidade de caracteres) -0.1~0.3 (mudança sinal/tempo resposta - un arbitrárias)
ncbi.nlm.nih.gov/pmc/articles/PMC5028003
  8
sílabas

um número maior de sílabas, demanda um tempo de processamento cognitivo maior, principalmente palavras de decisão lexical, enquanto as não palavras (non-word) ao contrário, demoram mais quando o número de sílabas é menor

comparações de estímulos, demostram diferenças significativas entre palavras com uma ou duas sílabas - assim como no grupo de não palavras (non-word), e entre estímulos com duas e três sílabas

tempos de resposta se relacionam ao processamento pré-lexical, onde a entrada ortográfica é segmentada em constituintes silábicas
tempos de resposta para decisão lexical e naming, conforme o número de sílabas
researchgate.net Processing_of_Syllables_in_Production_and_Recognition_Tasks
  3

diacríticos
 
acento agudo • Á • É • Í • Ó • Ú circunflexo • Â • Ê • Ô
 
til • Ã • Õ crase • À trema • Ü cedilha • Ç
 
  1 [ Í ]
dígitos/hífens
hífen - é difícil de comunicar verbalmente - incluir grafias, numerais e símbolos não verbais estranhos, atrapalha a comunicação, dificultando primeiramente a compreensão, e posteriormente a memorização
news.gandi.net/en/2020/08/should-i-put-a-dash-in-my-domain-name
 
ao divulgar um domínio com hífen, como por exemplo por-favor.com.br, um percentual variável e significativo digitará incorretamente o endereço sem o hífen: porfavor.com.br
 
númerais: • 0 • 1 • 2 • 3 • 4 • 5 • 6 • 7 • 8 • 9 - algarismos são confusos, porque a informação verbal simples é insuficiente para saber se o endereço é escrito com numerais ou letras - 7dias.com.br X setedias.com.br - isso requer explicação adicional, interferindo na comunicação verbal/auditiva
linkedin.com/pulse/85-how-find-great-domain-names-tips-tricks-tools-from-nathan-gwilliam
  0

 

 

 


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