# dionisio26.900.000 resultados | 2.730.000 resultadosDionízio, Dionísius, Dionísia, Dionísi entre outros, é um sobrenome italiano de origem batismal, provavelmente surgido de um cognome romano que mais tarde se tornaria um sobrenome. Dionísio era o deus grego do vinho, o equivalente a Baco na mitologia romana. A partir do século XIII, referências a era clássica se tornaram comuns na Itália, assim como nomes de figuras pertencentes à mitologia grega, havia também a tradição de o pai passar o seu nome e/ou cognome aos filhos e netos, o que faz de Dionísio um sobrenome muito antigo. A primeira parte da palavra, "Dio-", era associada a "Zeus"; a segunda, "-nísio", pode ser referência ao duplo nascimento, ou então ser referência ao montes Nisa. A primeira referência ao nome "Dionísio" data do século XII ou XIII a.C., em uma inscrição encontrada em Pylos, na Grécia.   | ||
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libras | DIONISIO | |
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etimologia | grego 'Dionýsios ' ( dyu: céu, espírito, dia + nisa: noite, água ) | |
desinência número |   (plural) Dionísios | |
desinência gênero |   (feminino) Dionísia | |
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        Dionisio - Censo 2010  | ||
homônimos | 19.442 | |
AC | 58 | |
AL | 176 | |
AM | 229 | |
AP | 52 | |
BA | 1.849 | |
CE | 675 | |
DF | 214 | |
ES | 368 | |
GO | 640 | |
MA | 631 | |
MG | 2.108 | |
MS | 411 | |
MT | 353 | |
PA | 724 | |
PB | 172 | |
PE | 497 | |
PI | 396 | |
PR | 1.692 | |
RJ | 1.072 | |
RN | 137 | |
RO | 181 | |
RR | 57 | |
RS | 1.384 | |
SC | 1.042 | |
SE | 152 | |
SP | 4.020 | |
TO | 152 | |
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inglês | Dionisio | |
árabe | ديونيسيو | |
búlgaro | Дионисио | |
chinês | 迪奥尼西奥 | |
chinês (T) | 迪奧尼西奧 | |
croata | Dionizio | |
dinamarquês | Dionisio | |
holandês | Dionisio | |
estoniano | Dionisio | |
francês | Dionisio | |
alemão | Dionisio | |
grego | Διονυσίου | |
hebraico | דיוניסיו | |
hindi | डायोनिसियो | |
italiano | Dionisio | |
japonês | ディオニシオ | |
coreano | 디오니시오 | |
malaio | Dionisio | |
norueguês | Dionisio | |
persa | دیونی سیو | |
polonês | Dionisio | |
romeno | Dionisio | |
russo | Дионисио | |
eslovaco | Dionisio | |
esloveno | Dionisio | |
espanhol | Dionisio | |
sueco | Dionisio | |
tailandês | ดิโอนิซิโอ | |
turco | Dionisio | |
        Heráldica  | ||
brasão espanhol | O brasão da família Dionísio da Espanha é carregado de faixas de prata e negro Sobrenome de origem batismal, de um nome próprio, provavelmente os filhos de alguém chamado Dionísio passaram a usar o nome como apelido. Era usado na Espanha desde o período da Conquista Cristã, havendo cavaleiros com este apelido na ordem militar castelhano-leonesa chamada de Ordem de Santiago, nas ordens militares de Calatrava e de Alcântara no Reino de Leão e na Ordem de Montesa no Reino de Aragão. | |
brasão italiano | O brasão da família da Itália, subdividido em duas partes. Na parte superior fundo vermelho ao centro uma cruz vera em dourado. Na parte inferior com fundo dourado e tres espigas de milhos. | |
      emojis relacionados  | ||
wine-glass | 🍷 | |
grapes | 🍇 | |
pregnant-woman | 🤰 | |
two | 2⃣ | |
leg | 🦵 | |
ear-of-corn | 🌽 | |
        bíblico  | ||
Atos 17:34 | Todavia, chegando alguns homens a ele, creram; entre os quais foi Dionísio, areopagita, uma mulher por nome Dâmaris, e com eles outros. | |
        jurisprudência stf  | ||
RCL 27624 | Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI Julgamento: 08/08/2017 Publicação: 14/08/2017 Decisão: Vistos. Cuida-se de reclamação constitucional ajuizada por José Dionísio de Barros Cavalcanti Neto em face de decisão da Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Cível de Porto Alegre, que teria afrontado a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia da Súmula Vinculante nº 47. José Dionísio de Barros Cavalcanti Neto narra que "ingressou com ação ordinária de cobrança de honorários contratuais (…) sem que tenha logrado êxito no recebimento de sua verba de natureza alimentar" e que contra o indeferimento do pedido de penhora do quantum devido a título de honorários advocatícios impetrou mandado de segurança. Aduz que o juízo reclamado teria descumprido a Súmula Vinculante nº 47, haja vista o caráter alimentar dos honorários advocatícios contratuais. Por fim, requer que seja julgada procedente a presente reclamação para cassar a decisão reclamada, para que nova seja proferida à luz da Súmula Vinculante nº 47. É o relatório. Decido. Aponta-se como paradigma a Súmula Vinculante nº 47, cuja redação transcrevo: "Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam | |
PET 9586 | Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 19/04/2021 Publicação: 22/04/2021 Decisão: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. PETIÇÃO À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Petição, com requerimento de medida liminar, apresentada em 13.4.2021 por Eremilton Dionísio da Silva contra Paraíba, com a pretensão de ser dado efeito suspensivo a recurso extraordinário com agravo. O caso 2. Em 17.10.2016, Eremilton Dionísio da Silva ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária contra Paraíba com o objetivo de "determinar ao Cartório de Registro de Imóveis proced[er] à desaverbação do usufruto vitalício, em razão razão da morte da usufrutuária sem a exigência do ITCD, condenando o promovido a reembolsar as custas processuais pagas por antecipação, bem como honorários advocatícios a ser arbitrado por esse Juízo corrigidos monetariamente e, demais cominações legais de estilo" (fl. 3). Em 25.6.2019, a Sexta Vara de Fazenda Pública de João Pessoa julgou procedentes os pedidos formulados por Eremilton Dionísio da Silva contra a Paraíba para afastar a incidência do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação na extinção do usufruto de imóvel de sua propriedade e declarar a inconstitucionalidade incidental de dispositivos | |
Rcl 31738 | Relator(a): Min. LUIZ FUX Julgamento: 07/03/2019 Publicação: 11/03/2019 Decisão: Despacho: Referente à Petição STF 11.172/2019. Em cumprimento à determinação inserta no despacho exarado em 19/02/2019, a Paranaprevidência informa o endereço atual do beneficiário Francisco Dionísio Alpendre dos Santos. Cite-se o referido beneficiário no endereço indicado pela reclamante, para a apresentação de contestação, na forma do artigo 989, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília, 7 de março de 2019. Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente | |
MS 35996 | Relator(a): Min. LUIZ FUX Julgamento: 20/09/2018 Publicação: 25/09/2018 Decisão: MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE IMPETRADA. DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 624 DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. Decisão: Trata-se de mandado de segurança, aparelhado com pedido de medida liminar, impetrado por Dionísio Marques da Rocha contra ato praticado pelo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Narra o impetrante que o ato coator possui o seguinte teor, in verbis: "Trata-se de agravo de instrumento (fls. 385/391), interposto por DIONISIO MARQUES DA ROCHA, contra acórdão de fls. 379/383 que negou provimento ao seu agravo interno, sob o fundamento de que "É correta a negativa de seguimento a recurso extraordinário, fundada no art. 1.030, I, "a", do CPC, diante da ausência de repercussão geral do tema relativo ao direito de indenização por danos morais por alegada ofensa à imagem, nos termos do ARE n.º 739.382 (tema 657).". É o relatório. DECIDO. O recurso é manifestamente inadmissível. A interposição de recurso de agravo contra acórdão, configura erro inescusável e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal | |
MS 35995 | Relator(a): Min. LUIZ FUX Julgamento: 19/09/2018 Publicação: 21/09/2018 Decisão: MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE IMPETRADA. DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 624 DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. Decisão: Trata-se de mandado de segurança, aparelhado com pedido de medida liminar, impetrado por Dionísio Marques da Rocha contra ato praticado pelo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Narra o impetrante que o ato coator possui o seguinte teor, in verbis: "Trata-se de agravo de instrumento (fls. 385/391), interposto por DIONISIO MARQUES DA ROCHA, contra acórdão de fls. 379/383 que negou provimento ao seu agravo interno, sob o fundamento de que "É correta a negativa de seguimento a recurso extraordinário, fundada no art. 1.030, I, "a", do CPC, diante da ausência de repercussão geral do tema relativo ao direito de indenização por danos morais por alegada ofensa à imagem, nos termos do ARE n.º 739.382 (tema 657).". É o relatório. DECIDO. O recurso é manifestamente inadmissível. A interposição de recurso de agravo contra acórdão, configura erro inescusável e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal | |
RE 565089 | Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO Julgamento: 21/05/2018 Publicação: 24/05/2018 Decisão: Petição/STF nº 23.876/2018. DESPACHO REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – SUBSTABELECIMENTO – JUNTADA. 1. Associação Nacional dos Magistrados Estaduais – ANAMAGES requer a juntada de substabelecimento, sem reservas. Indica o nome do advogado Cristovam Dionísio de Barros, OAB/MG nº 130.440 para constar das futuras intimações. 2. Juntem. 3. Observem o que requerido no tocante às intimações, alterando a autuação, ante a regularidade da representação processual. 4. Publiquem. Brasília, 21 de maio de 2018. Ministro MARCO AURÉLIO Relator | |
RCL 43378 | Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 17/09/2020 Publicação: 23/09/2020 Decisão: RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA INTER PARTES E SEM EFEITO VINCULANTE. USO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: IMPOSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Reclamação ajuizada em 10.9.2020 por Eremilton Dionisio da Silva contra acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no Processo n. 0851192-97.2016.8.15.2001, pelo qual teria sido desrespeitada a decisão proferida por este Supremo Tribunal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 83.855/RJ. O caso 2. Em 25.6.2019, a Sexta Vara de Fazenda Pública de João Pessoa julgou procedentes os pedidos formulados por Eremilton Dionisio da Silva contra a Paraíba no Processo n. 0851192-97.2016.8.15.2001, para afastar a incidência do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação na extinção do usufruto de imóvel de sua propriedade e declarar a inconstitucionalidade incidental de dispositivos das Leis estaduais ns. 5.123/1989 e 10.136/2013 (e-doc. 8). Em 21.6.2020, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento à apelação interposta pela Paraíba e julgou improcedentes os pleitos autorais: "APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA | |
AO 2175 | Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI Julgamento: 22/02/2017 Publicação: 02/03/2017 Decisão: Vistos. Cuida-se de ação de rito ordinário ajuizada por Márcio Dionísio Gapski, juiz federal aposentado, em face da União, com o objetivo de que "seja declarado o direito às licenças-prêmio por tempo de serviço pelo prazo de três meses a cada quinquênio ininterrupto de exercício, condenando a Ré na obrigação de indenizar os períodos correspondentes, que não ultrapassem a alçada do Juizado Especial Federal, diante da impossibilidade de fruição decorrente da aposentadoria" (fls 13v-14). O juízo da 20ª Vara Federal de Curitiba se declarou incompetente para processar e julgar a presente ação e remeteu os autos a esta Corte, por entender que a controvérsia envolve "interesse de todos os magistrados, já que tal direito alcançaria irrestritamente a todos" (fl. 115v), ensejando a competência originária do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso I, alínea "n", da Constituição Federal. É o relatório. Decido. A controvérsia envolve pretensão ao reconhecimento do direito à licença-prêmio com base na simetria entre as carreiras da magistratura e do Ministério Público prevista no art. 129, § 4º, da Constituição Federal e na Resolução | |
HC 150507 | Relator(a): Min. ROSA WEBER Julgamento: 24/11/2017 Publicação: 30/11/2017 Decisão: de propósitos com Lécio Marcos Ferreira e pelo menos outros quatro indivíduos não identificados, subtraíram para eles mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo contra Juanito de Souza Sakai e Dionísio José de Souza, a quantia de R$ 74.920,00 (setenta e quatro mil, novecentos e vinte reais) pertencente ao Banco Itaú S/A. Consta ainda que, durante a execução do delito acima, os recorridos e seus comparsas, conluiados, subtraíram para eles, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, o aparelho celular pertencente a Juanito de Souza Sakai e o automóvel (.). (.). Assim, no dia em questão, por volta das 02h30min, três indivíduos encapuzados e armados renderam o porteiro da referida empresa, o ofendido Juanito, exigindo que ele chamasse Dionísio, que era o vigilante da fábrica naquele momento. Ato contínuo, Juanito foi coagido a permanecer em um banheiro enquanto os roubadores, exibindo arma de fogo, abordaram Dionísio abrigando-o a apontar a direção dos caixas eletrônicos. Um dos agentes, após conseguir seu intento, entrou em contato com outros comparsas e assim, pouco tempo após, outros três indivíduos entraram no local ... | |
RE 693882 | Relator(a): Min. ROSA WEBER Julgamento: 18/11/2013 Publicação: 25/11/2013 Decisão: Vistos etc. Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, Antônio Dionísio. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, XXXVI, 195, § 5º, 201, da Lei Maior. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe o recurso. O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da posição firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 613.033-RG/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 09.6.2011, assim ementado: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI Nº 9.032/95. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA CORTE. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL." Nesse sentir, não merece seguimento o recurso extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso | |
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sílabas | um número maior de sílabas, demanda um tempo de processamento cognitivo maior, principalmente palavras de decisão lexical, enquanto as não palavras (non-word) ao contrário, demoram mais quando o número de sílabas é menor comparações de estímulos, demostram diferenças significativas entre palavras com uma ou duas sílabas - assim como no grupo de não palavras (non-word), e entre estímulos com duas e três sílabas |   3 |
diacríticos |   1 [ Í ] | |
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